A boa política é um direito de todos os brasileiros e um dever de primeira ordem dos partidos políticos que os representam. É pilar necessário das instituições democráticas e da democracia representativa.
É a boa política, também, a razão de ser do programa de compliance que por meio deste documento se adota.
A perene necessidade de reforma dos procedimentos internos, de renovação de quadros e mensagens e de aprimoramento dos processos de democracia partidária enseja a antecipação de regras e mecanismos de controle pelo próprio partido. Leva-o a buscar fazer parte da vanguarda de um movimento que não esperará pela obrigatoriedade legal de posturas mais probas e padrões mais éticos no trato da coisa pública e no aprimoramento dos espaços políticos brasileiros.
O presente programa de compliance partidário é não apenas um compromisso que o PARTIDO firma consigo mesmo por renovar suas estruturas e sua direção, por tornar permeáveis as fileiras de seus quadros, por endurecer o controle do uso de dinheiro público e privado confiado a si, por repactuar sua relação com o povo. É, também, reflexo de um compromisso anterior, reiterado em sua história e confirmado a cada dia por sua militância, suas instâncias e seus mandatários: o compromisso pela democracia plena no Brasil.
O Brasil passa por um momento bastante delicado. O aclaramento de diversos esquemas de corrupção a partir de uma associação ilícita entre o Poder Público e o setor privado, na qual foram financiadas irregularmente as candidaturas, reduziu a credibilidade na política e em seus representantes.
O resultado é uma percepção geral da população “de que a política e os partidos políticos estão associados ao cometimento de ilicitudes, dando ensejo ao que doutrinadores denominam de criminalização da política” (Maria Claudia Bucchianei Pinheiro, Tomemos a sério o debate em torno do Compliance Partidário, in Tratado de Direito Eleitoral, Tomo 2, Ed. Forum).
Em virtude desse sentimento e dessa realidade, foi editada a Lei Anticorrupção (2013) e seu Decreto Regulamentador (2015), que estabeleceram responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Referidos diplomas normativos, no entanto, não se adequam à realidade dos partidos políticos, havendo, inclusive importantes iniciativas por parte do Senado Federal no sentido de regulamentar a prática no âmbito partidário. São os Projetos de Lei 60/2017, de autoria do Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) e o PL 429/2017, do Senador Antônio Anastasia (PSDB/MG).
As iniciativas mencionadas, embora louváveis, respeitosamente, não sanam a questão, pelo que se propõe, por iniciativa dos próprios partidos políticos, os maiores interessados em recuperar sua credibilidade, o estabelecimento de diretrizes gerais de integridade aos partidos políticos, a serem aplicados em seus Estatutos, preservada a autonomia partidária consagrada na Constituição da República.
Nesse contexto, o objetivo do compliance partidário deve ser a prevenção, detecção e a superação de fraudes na aplicação de verbas recebidas do erário (fundo partidário e fundo especial de financiamento de campanha). Do mesmo modo, deve-se ater ao processo arrecadatório dos partidos, impedindo o ingresso de recursos oriundos da corrupção nas agremiações.
Para além da questão contábil, deve buscar a criação de uma cultura de ética, de transparência e de boa governança, notadamente com mecanismos que aprimorem a democracia interna, a representatividade e as funções partidárias, em especial a respeito da escolha de membros de representantes.
Diante do contexto delineado apresentado, apresenta-se a seguinte sugestão para a inclusão no Estatuto do partido, que deve prever a existência de programa de integridade.
Resolução CEN-XXXX nº xxx/2019
A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO XXXXXXXX – XXXXX, no uso das competências que lhe conferem o Art. XX, do Estatuto do XXXXXX, e em observância aos Arts. XXXXX, do mesmo diploma,
CONSIDERANDO o compromisso partidário com valores constitucionais de ser o elemento garantidor da soberania popular exercida pelo sufrágio universal, de assegurar democracia interna, transparência, seriedade e moralidade no trato com a coisa pública;
CONSIDERANDO a necessidade de o Partido se manter na vanguarda democrática, atualizando e aprimorando seus processos procedimentos internos, objetivando estar em conformidade com as leis e regulamentos externos e internos, mesmo em antecipação às exigências da legislação partidária e eleitoral ainda não positivadas;
CONSIDERANDO o protagonismo partidário no avanço da qualidade da democracia brasileira e na renovação permanente do pacto político republicano nacional, haja vista que o Partido é, também, garantidor do regime democrático;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, na presente data e com vigência imediata, o Programa de Integridade do XXXX, na forma do texto constante do Anexo I desta Resolução, com força vinculante sobre todos os Secretariados e órgãos partidários do XXXX, em todas as suas esferas.
Art. 2º Será designada Comissão Especial, em até 30 dias da data desta resolução, com atribuição de poderes e competências para apresentar as propostas de reformas da estrutura partidária e normativos internos pertinentes, no prazo de 90 dias a contar de sua constituição.
Art. 3º A Comissão Executiva Nacional, em até 30 dias da apresentação do documento da Comissão Especial, convocará Convenção Nacional com o desiderato de aprovar as alterações propostas.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data.
Brasília, xx de xxxxx de 2019
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Nacional do XXXX
ANEXO I
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO XXXX
TÍTULO I
DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º. O presente Programa de Conformidade e Integridade visa a aprimorar e dinamizar os processos internos de compliance do XXXX, estabelecer parâmetros para a atuação e aprimoramento de suas estruturas de governança, seu sistema de democracia interna e a transparência e integridade em suas interações com o sistema político brasileiro e no uso dos recursos de qualquer natureza para tal.
Art. 2º. O Programa de Conformidade e Integridade do XXXX pautar-se-á pelos seguintes princípios:
II – Colaboração ampla e ativa com o aprimoramento dos organismos de regulação da atividade política e partidária no país, públicos ou privados;
III – Probidade, eficiência, economicidade e transparência no uso dos recursos públicos;
IV – Ética na contratação de serviços e produtos junto a empresas privadas;
V – Permeabilidade institucional à atuação e participação da militância nos processos decisórios e de escolha de candidatos;
VI – Utilização de sistemas e meios de prevenção de atos ilícitos e irregulares.
Art. 3º. São os objetivos do presente Programa de Conformidade e Integridade:
I – Instituir métodos, procedimentos e estruturas que promovam, no âmbito do Partido os princípios estatutários e constitucionais de defesa da democracia e preservação da boa política;
II – Aprimorar o funcionamento das diferentes instâncias partidárias;
III – Oferecer à sociedade e à militância maiores e mais firmes contrapartidas de segurança e probidade no uso das prerrogativas constitucionais e legais partidárias;
IV – Antecipar a legislação pátria na instituição de mecanismos de controle interno partidário;
V – Oferecer treinamento à militância para que possam auxiliar na supervisão e prevenção de infrações legais, estatutárias e éticas.
TÍTULO II
DAS ESTRUTURAS PARTIDÁRIAS
Art. 4º. Para implementação do presente Programa de Conformidade e Integridade, serão alteradas as estruturas dos órgãos partidários do XXXX, obrigatoriamente em nível nacional e facultativamente nos demais níveis de federativos de seus secretariados.
Parágrafo único. A opção pela não alteração de suas estruturas, nos termos do caput deste artigo pelos secretariados estaduais e municipais não os exime do cumprimento das disposições normativas deste Programa.
Art. 5º. São órgãos da estrutura partidária vinculados ao Programa de Conformidade e Integridade:
a) Conselho de Administração;
b) Comissão de Compliance;
c) Secretariado Executivo.
Parágrafo único. É obrigatória a constituição do órgão nacional das estruturas de que trata esse artigo e facultativa a constituição estadual e municipal.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º. O Conselho de Administração é composto por todos os membros do Partido que detenham mandato parlamentar a nível nacional ou executivo a nível nacional ou estadual.
§ 1º. Competirá ao Conselho de Administração definir as metas, programas e linhas partidárias, bem como estimular e promover o debate ideológico, político e cultural sobre questões de relevância nacional.
§ 2º. Os cargos de Presidente e Secretário do Conselho de Administração serão escolhidos dentre seus membros na primeira reunião após sua constituição, para mandatos de dois anos, com a atribuição de organizar as atividades e reuniões, bem como a executar as decisões e deliberações ali tomadas, por meio da edição de Resoluções.
§ 3º. É vedada a reeleição dos ocupantes dos cargos de Presidente e Secretário do Conselho de Administração.
§ 4º. O Conselho de Administração é o órgão máximo permanente de direção partidária, sujeitando-se apenas à Convenção Nacional do XXXX.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE COMPLIANCE
Art. 7º. A Comissão de Compliance é composta por XX membros, nomeados pelo Conselho de Administração para mandatos de dois anos, coordenada por um Comissário de Compliance, indicado quando da nomeação.
§ 1º. Competirá à Comissão de Compliance a realização de procedimentos de controle interno dos atos realizados pela administração partidária, sua conformidade com a legislação vigente, com as disposições estatutárias e com os princípios e objetivos do presente programa.
§ 2º. Os membros de Comissão de Compliance deverão necessariamente dispor de formação técnica e profissional compatível com as funções que ali exercerão.
Art. 8º. Deverá a Comissão de Compliance, na realização de seus processos de controle, respeitar os princípios do processo administrativo conforme previstos na Lei n. 9.784/1999.
Art. 9º. Poderá a Comissão de Compliance, conforme encontre irregularidades e desvios na prática de atos, ou em sua omissão, pelos agentes partidários sujeitos a seus processos de controle, determinar a aplicação das seguintes sanções:
I – Advertência oral ou escrita;
II – Suspensão das atividades eleitorais do partido;
III – Suspensão de todas as atividades partidárias;
IV – Expulsão partidária.
Parágrafo único. A sanções serão aplicadas de acordo com as normas de ética, fidelidade e disciplina partidárias definidas no estatuto do Partido.
Art. 10. A determinação da aplicação de sanções previstas no art. 9º não prejudicará o dever de restituição e outras formas de responsabilização do agente sancionado, nem excluirá o dever de comunicação às autoridades pertinentes pela Comissão de Compliance das irregularidades encontradas, quando cabível.
Art. 11. Poderá cada secretariado executivo estadual e municipal constituir comissão de compliance própria, para realização de controle interno nos termos do presente programa.
§ 1º. Estarão sujeitos aos processos de controle da Comissão de Compliance deste Secretariado Executivo Nacional os secretariados estaduais e municipais que não constituírem comissões próprias.
§ 2º. Estarão também sujeitos aos processos de controle das comissões de compliance dos respectivos secretariados estaduais os secretariados municipais que não constituírem comissões próprias.
CAPÍTULO III
DO SECRETARIADO EXECUTIVO
Art. 12. O Secretariado Executivo Nacional, nomeado livremente pelo Conselho de Administração, é composto por XX membros, coordenado pelo Secretário Executivo, escolhido quando da nomeação.
§ 1º. Competirá à Equipe Executiva a condução administrativa, jurídica e contábil das atividades do Secretariado Executivo Nacional, dando consecução às metas, programas e linhas partidárias definidas pelo Conselho de Administração.
§ 2º. Os membros da Equipe Executiva deverão necessariamente dispor de formação técnica e profissional compatível com as funções que ali exercerão.
§ 3º. O Conselho de Administração poderá decidir por remover da Equipe Executiva quaisquer membros ad nutum.
§ 4º. Poderá a Comissão de Compliance desconstituir nomeação de membro da Equipe Executiva que não satisfaça critério previsto no § 2º, cabendo ao Conselho de Administração nomear novo membro para seu lugar.
§ 5º. Deverá a Equipe Executiva, na administração das atividades partidárias, cuidar da análise de risco na contratação de empresas e particulares pelo Partido, responsabilizando-se, nesse processo, pelo destino dos recursos de que este dispõe.
§ 6º. Não poderão compor a Equipe Executiva cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros do Conselho de Administração e do Diretório Nacional do Partido.
TÍTULO III
DA DEMOCRACIA INTERNA
Art. 13. É vedada a manutenção de comissões provisórias, em qualquer nível, pelo prazo superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. A manutenção de comissão provisória por prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo implica sua conversão automática em diretório partidário.
Art. 14. É vedado o deferimento de pedido de filiação partidária e inscrição no Cadastro Nacional de Filiados de cidadão que não preencha os requisitos no art. 1º, I, alíneas “b” a “q” da Lei Complementar n. 64/1990.
Parágrafo único. A posterior incidência de qualquer filiado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, alíneas “b” a “q” da Lei Complementar n. 64/1990 será fundamento para sua exclusão do Partido, respeitadas as garantias do devido processo administrativo, bem como das normas de ética, fidelidade e disciplina partidárias definidas no estatuto do Partido
Art. 15. A escolha dos candidatos a cargos eletivos pelo Partido deverá realizar-se por meio de processo seletivo interno dentre todos os filiados que manifestarem interesse em concorrer a cada pleito, e com base em regras e critérios objetivos a serem publicamente divulgados pela Equipe Executiva em edital próprio até um ano antes da realização das respectivas eleições.
§ 1º. Poderá a Comissão de Compliance, no limite de suas competências, exarar parecer quanto à adequação do edital aos princípios e valores de democracia partidária.
§ 2º. Deverá figurar necessariamente entre os critérios previstos pelo caput deste artigo a satisfação dos requisitos de elegibilidade conforme previstos pelo art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 16. O processo seletivo interno para escolha de candidatos a cargos majoritários deverá, quando houver mais de um pré-candidato interessado, ser realizado preferencialmente na forma de prévias, cujas regras deverão ser fixadas e publicadas pela Equipe Executiva após discussão prévia com o Presidente do Conselho de Administração.
§ 1º. Caso tal processo não seja realizado na forma prevista pelo caput deste artigo, deverá a Equipe Executiva emitir decisão fundamentada motivando publicamente seu ato.
§ 2º. Caberá à Comissão de Compliance nacional julgar a adequação do ato que prevê o § 1º aos princípios e valores de democracia partidária.
Art. 17. O processo seletivo interno para escolha de candidatos a cargos proporcionais deverá, quando houver mais pré-candidatos interessados que candidaturas possíveis, ser realizado necessariamente por meio de critérios objetivos divulgados com antecedência pela Equipe Executiva por meio de edital próprio, nos termos no art. 9º.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Compliance competente por cada secretariado julgar a adequação da seleção prevista pelo caput.
Art. 18. Os recursos oriundos do Fundo Partidário, previsto pela Lei n. 9.096/95, somente poderão ser utilizados para atividades de:
I – manutenção das sedes e serviços do Partido;
II – divulgação de atividade política e partidária;
III – promoção de filiação e campanhas eleitorais;
IV – criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação e engajamento político.
Art. 19. Somente serão repassados os recursos do Fundo Partidário aos diretórios que estiverem quites com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral.
Art. 20. Os recursos oriundos do Fundo Partidário, quando destinado a aplicação em campanha eleitoral, e do Fundo Especial de Financiamento Eleitoral deverão ser divididos na seguinte proporção:
I – até 40% serão destinados ao Diretório Nacional;
II – até 40% serão destinados aos Diretórios Estaduais;
III – pelo menos 20% serão destinados aos Diretórios Municipais.
Parágrafo único. Em todos os níveis devem ser respeitados os percentuais de aplicação mínima em candidaturas femininas.
Art. 21. A divisão de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento Eleitoral empregados no processo eleitoral deverão respeitar as seguintes proporções, no âmbito de cada secretariado:
I – 65% serão distribuídos obrigatoriamente dentre todos os candidatos aos cargos relativos ao nível federativo do respectivo secretariado;
II – 35% serão distribuídos discricionariamente pela Equipe Executiva dentre os candidatos aos cargos relativos ao nível federativo do respectivo secretariado, de acordo com as estratégias eleitorais por aquela traçadas.
§ 1º. A distribuição de recursos de que trata o inciso I deverá necessariamente respeitar o piso, para cada candidato, de 50% do quociente entre o total de recursos obrigatoriamente distribuídos e o total de candidatos aos cargos relativos ao nível federativo do respectivo secretariado; e o teto de 150% do mesmo valor.
§ 2º. A distribuição de recursos de que trata o inciso I deverá necessariamente respeitar, no total de recursos obrigatoriamente distribuídos, a proporção de gênero dos candidatos aos cargos relativos ao nível federativo do respectivo secretariado.
TÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 22. Todos os atos, processos, contas e registros partidários, a não ser que motivadamente sigilosos, deverão ser publicados em base de dados online onde conste de forma clara e organizada, acessível aos filiados e à população de forma ampla, as informações pertinentes aos processos internos, à contratação de pessoal e junto a empresas e particulares para o fornecimento de bens e serviços ao Partido, bem como os respectivos valores envolvidos em cada despesa.
§ 1º. Poderão ser declarados sigilosos os dados, atos e informações julgados sensíveis à estratégia e atuação política partidária, bem como aqueles assim definidos nos termos da lei.
§ 2º. Os dados, atos e informações declarados sigilosos pela administração partidária nos termos no § 1º deverão necessariamente ser remetidos à Comissão de Compliance para análise de fundamentação e motivos.
§ 3º. A manutenção e atualização da base de dados de que trata o caput deste artigo será de competência do setor de comunicação do Partido, ficando a seu cargo a resposta a qualquer demanda apresentada nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 23. Cada secretariado deverá necessariamente contar com ouvidoria própria, ou órgão que exerça suas funções, com a finalidade de receber denúncias e sugestões de seus filiados.
Parágrafo único. Deverá ser fixado prazo mínimo de resposta às provocações apresentadas nos termos do caput.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE PARTIDÁRIA
Art. 24. As adequações estatutárias e regimentais necessárias à implantação do presente Programa de Integridade ficarão a cargo de Comissão de Implantação a ser constituída em resolução do Secretariado Executivo Nacional para tal em prazo de 90 dias.
Art. 25. Eventuais omissões no presente programa serão tratadas pela Comissão de Implantação e, quando constituída, pela Comissão de Compliance.